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PORTARIA 992, de 25/10/95, atualizado pelo Decreto 1.592, de 10/08/95

Art. 45. Além do armamento regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º do artigo 50 desta Portaria.
NOTA: Redação determinada pelo art. 3º da Portaria n.º 277, de 13/04/98

Art. 50. As empresas de segurança privada interessadas na aquisição de armas ou munições, de uso permitido, ou petrechos para recarga, conforme o caso, deverão adotar o seguinte procedimento:

I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal requerimento firmado pelo seu representante legal, contendo: razão social, CGC e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretendam adquirir, instruído com os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

d) relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal;

e) relação especificada das armas pertencentes à empresa ou curso, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas - e o número do registro na Secretaria de Segurança Pública, ou declaração de que não possui armas, firmada pelo seu representante legal;
NOTA: Alínea "e" alterada pelo art. 4º da Portaria n.º 277, de 13/04/98

III -
§ 2º. As armas tipo carabina de repetição calibre .38, as espingardas calibre 12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico" e as pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm poderão ser adquiridas pelas empresas de segurança privada categorias transporte de valores, vigilância, quando autorizadas para prestar escolta armada, cursos de formação de vigilantes, bem como executantes dos serviços orgânicos de transporte de valores.

§ 3º. Excepcionalmente e mediante autorização da CCP/DPF, as empresas de vigilância poderão adquirir carabinas de repetição calibre .38, a fim de atender serviços de características especiais.

§ 4º. As empresas de segurança privada, categoria vigilância, autorizadas a prestar serviços de segurança pessoal privada, poderão adquirir pistolas semi-automáticas .380 "Short" e 7,65 mm.

§ 5º. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, que comprovarem no requerimento de aquisição de munições, que seu estoque perfaz 30 (trinta) por cento, ou menos, da sua capacidade simultânea de formação, poderão solicitar nova autorização.

§ 6º. A empresa adquirirá o material controlado, mediante apresentação de documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, com validade de 30 (trinta) dias, contendo número da portaria, data da publicação no Diário Oficial da União, nome da empresa, CGC, endereço, Unidade da Federação, quantidade e natureza das armas autorizadas.

§ 7º. As empresas de segurança privada, autorizadas a adquirir armas e munições, poderão comprar o produto controlado em qualquer parte do território nacional, em estabelecimento comercial autorizado pelo Ministério do Exército.


DAS QUANTIDADES PERMITIDAS


Art. 53. A autorização para compra de armas e munições das empresas de segurança privada, categoria vigilância, poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, tomando por base o contrato firmado para a prestação do serviço, observando-se, no que couber, o atendimento dos requisitos fixados nas alíneas "a" a "f" do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
NOTA: Redação determinada pelo art. 8º da Portaria n.º 277, de 13/04/98

Art. 54. A autorização para compra de armas e munições para uso exclusivo em transporte de valores poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante apresentação, pela empresa, do total de veículos especiais em condições de uso, observando-se o disposto no parágrafo 8º do artigo 1º da Portaria nº 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995 e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
NOTA: Redação determinada pelo art. 8º da Portaria n.º 277, de 13/04/98

Parágrafo Único: A autorização para compra de armas e munições para as empresas que executam serviços orgânicos de segurança poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, extensão e complexidade da área vigilada e número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no que couber, o atendimento às exigências previstas no artigo 50, inciso I, alíneas "a" a "f", da Portaria 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
NOTA: Redação determinada pelo art. 9º da Portaria n.º 277, de 13/04/98

§ 1º. O número mínimo de espingardas calibre 12 tipo "pump action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico", será de duas para cada veículo de transporte de valores.

§ 2º. O número de revólveres calibre 38, pistola semi-automática .380 "short" ou 7,65 mm será de uma para cada vigilante da guarnição do veículo especial de transporte de valores.

Art. 55. O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, será definido em função de sua capacidade de formação simultânea, não podendo exceder a 30% dessa capacidade de formação .
NOTA: Redação determinada pelo art. 10 da Portaria n.º 277, de 13/04/98

Art. 56. O estoque máximo de munição das empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores, bem como as empresas se segurança orgânica e estabelecimentos financeiros, será o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre dessas armas.

Art. 57. A quantidade mínima de munição especial a ser mantida pelas empresas de segurança privada, categoria transporte de valores, deverá obedecer ao seguinte:
I - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo nº 12 ou 11 (1,25 ou 1,50 mm);
II - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo nº 7 ou 6 (2,50 ou 2,75 mm);
III - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo TTT (5,50 mm);
IV - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo SG (8,40 mm), ou balote (24,8 g);
V - 48 cartuchos calibre 38, ou .380 "short" ou 7,65 mm.

Art. 58. O curso de formação de vigilantes poderá manter um estoque de, no máximo, o equivalente a 75 (setenta e cinto) tiros reais de munição calibre 38 por aluno, observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.

§ 1º. Para as espingardas calibre 12 tipo "pump action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico", esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.

§ 2º. Para as carabinas calibre 38, esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade simultânea, multiplicado por seis.

§ 3º. As empresas de segurança privada, categorias vigilância e transporte de valores, poderão repassar às empresas de curso parte de seu estoque de munição, até o limite necessário à formação o reciclagem de seu próprio pessoal, sob controle da Comissão de Vistoria, que deverá comunicar à Divisão competente junto à CCP/DPF.

Art. 59. A quantidade máxima conjunta do material para recarga de munições permitida aos cursos de formação de vigilantes, eqüivale à mesma quantidade de munições previstas no artigo 58.


DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À RECARGA


Art. 60. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, poderão obter autorização para aquisição de equipamentos para recarga e dos materiais abaixo relacionados:
I - estojo;
II - projétil;
III - espoleta;
IV - pólvora.

Art. 61. O curso de formação de vigilantes, para aquisição de equipamentos e materiais de recarga, além dos documentos constantes dos incisos I e II do artigo 50, deverá apresentar:
a) especificação e quantidade do equipamento e do material que pretende adquirir;
b) quadro demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, especificando a programação para formação e reciclagem de vigilantes;
c) relação do material necessário à recarga em estoque na empresa, ou declaração de que não possui, assinada pelo representante legal do curso.

Art. 78. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes poderão solicitar autorização para aquisição de munição para até 03 (três) meses, respeitada a exigência de estoque máximo prevista no artigo 58 e §§, ou material para recarga, devendo, para tanto, apresentar programação detalhada.

Art. 83. . . . . . .
Parágrafo único. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança, não previstos nos currículos anexos a esta Portaria, a pessoas interessadas, com uso de armas e munições de propriedade e responsabilidade dos interessados, vedado, no caso, o credenciamento profissional.

Art. 90. As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores, cursos de formação e segurança orgânica, deverão possuir livro de controle de utilização de armas e munições atualizado, bem como o livro de controle de material de recarga para o curso de formação.


DA GRADAÇÃO DAS PENAS E DA TIPICIDADE


Art. 99. É punível com a pena de multa de 500 a 1.250 UFIR, a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações;

V - adquirir armas ou munições, após autorizada pela Coordenação Central de Polícia, sem a utilização do documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, conforme prescreve o § 6º do artigo 50;
VIII - utilizar irregularmente o livro destinado ao controle de armas ou munições, não possuí-lo ou deixá-lo desatualizado;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo 100 desta Portaria.

Art. 100. É punível com a pena de multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:

IX - utilizar em serviço, armamento ou munição que não seja de propriedade da empresa de segurança privada ou do estabelecimento financeiro vigilado;
X - ceder ou adquirir, a qualquer título, armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, de pessoas ou firmas não autorizadas à sua comercialização;
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores de cursos de formação, de armas ou munições que não sejam de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso;
XVI - transportar armas ou munições, equipamentos ou materiais destinados à recarga, sem a Guia de Tráfego expedida pelo órgão competente;
XX - permitir ao profissional de vigilância, transporte de valores e segurança pessoal privada a utilização de arma da empresa fora de serviço;
XXI - guardar arma de propriedade e responsabilidade de terceiros no local de guarda de armas, munições e petrechos para recarga pertencentes a empresa;
XXII - comercializar, trocar, doar, emprestar ou dar qualquer outra destinação que, não seja a de uso na formação ou reciclagem de vigilantes, munição recarregada;
XXIV - negligenciar na guarda e conservação de armas e munições de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
XXVI - deixar de apurar administrativamente envolvimento de vigilante em crime contra o patrimônio e extravio de armas, quando houver fundada suspeita;
XXVII - deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de armas, munições, equipamentos e petrechos de recarga de sua propriedade e responsabilidade, à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
XXVIII - fornecer ao vigilante arma e munição imprestável ou inservível, para uso em serviço;
XXIX - utilizar armas de calibre classificado como de uso não permitido;

§ 1º. As armas e munições utilizadas em serviço de calibre classificado como de uso não permitido e as adquiridas irregularmente, serão apreendidas pela Comissão de Vistoria do DPF, e ficará sob sua custódia, até a conclusão de inquérito policial competente que apure o uso indevido das mesmas.

§ 2º. As empresas de curso de formação de vigilantes incursas nos incisos ... e XIV deste artigo ficam compelidas a complementar a carga horária e de tiro, sob pena, dos sócios e gerentes, serem responsabilizados criminalmente, como incursos nos artigos 171, 175 e 199 do Código Penal Brasileiro.

§ 3º. Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no "caput" do artigo 101 desta Portaria.



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